Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:4062/2022
    1.1. Anexo(s)5283/2021
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 5283/2021
3. Responsável(eis):MARIA DE FATIMA COELHO NUNES - CPF: 45150435104
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:MARIA DE FATIMA COELHO NUNES
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAÍ
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ALBERTO SEVILHA

9. DESPACHO Nº 1000/2022-RELT3

9.1. Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Maria de Fátima Coelho Nunes, Gestora da Prefeitura Municipal de Guaraí - TO, em face do Acórdão nº 193/2022-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 5283/2021, no qual este Tribunal de Contas julgou o Processo Administrativo motivado pela identificação de inconsistências apuradas em informações extraídas do cruzamento de dados entre os sistemas eletrônicos deste Tribunal (SICAP-LCO e SICAP-Contábil), relacionadas a processos licitatórios com despesas empenhadas pela mencionada  Prefeitura.

9.2. Autuado neste Tribunal, o processo foi encaminhado à então Secretaria do Pleno que considerou tempestivo o recurso interposto (Certidão nº 1445/2022). Ato contínuo, o Presidente desta Corte de Contas – Conselheiro Napoleão de Souza Luz Sobrinho – recebeu o recurso e determinou o sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais (Despacho nº 931/2022).

9.3. O processo foi incluído na pauta da 43ª Sessão Plenária, realizada no dia 03/08/2022, sendo sorteado para 3ª Relatoria (evento 7).

9.4. Assim, nos termos do Despacho nº 944/2022 (evento 8), considerando o teor das razões recursais constantes dos autos, em consonância com o que dispõem os arts. 196, inciso III e 199, incisos I e II, alínea ‘a’, do Regimento Interno, determinei a remessa do processo à Coordenadoria de Recursos, ato contínuo, ao Ministério Público de Contas, para as respectivas manifestações.

9.5. A Coordenadoria de Recursos, nos termos do Despacho nº 24/2022, solicitou a conversão dos autos em diligencia interna a fim que de fosse verificado se de fato o jurisdicionado prestou as informações necessárias na forma alegada.

9.6. Não obstante ter dado impulso inicial ao feito, verifico, por forma da Instrução Normativa nº 05/2002 tratar-se de matéria de competência dos Conselheiros Substitutos. 

9.6.Assim, determino o envio dos autos ao Corpo Especial de Auditores, a fim de que, caso assim entenda e, dentro de seu campo de atuação, defira ou não a diligência interna, devendo doravante assumir a relatoria do recurso.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 17 do mês de agosto de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 17/08/2022 às 10:27:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 237405 e o código CRC 934268F

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.